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CADASTRO DE RESERVA E SUA LEGALIDADE
17/10/2023 — Igeduc
Inácio Feitosa, advogado, professor e Diretor do Igeduc.org.br
O cadastro de reserva em concursos públicos é uma prática adotada pelos órgãos responsáveis pela seleção de candidatos para cargos públicos, na qual são aprovados mais candidatos do que vagas disponíveis, com o intuito de formar uma lista de classificação e garantir a possibilidade de chamamento posterior, caso surjam mais vagas durante o prazo de validade do certame.
Quanto à legalidade do cadastro de reserva, é importante ressaltar que o assunto não é unânime entre os juristas. Algumas opiniões argumentam que a prática viola o princípio da segurança jurídica, pois cria uma expectativa de nomeação que pode não ser concretizada. No entanto, outros entendem que o cadastro de reserva é uma forma legítima de suprir futuras necessidades administrativas sem a necessidade de realização de novo concurso.
Existem juristas que defendem a legalidade do cadastro de reserva, destacando a importância dessa prática para a otimização dos recursos e a agilidade na reposição de servidores. Dentre eles, podemos citar:
1. Marçal Justen Filho: Para Justen Filho, o cadastro de reserva é uma forma adequada e legítima de realizar a seleção de candidatos para o serviço público, desde que seja devidamente previsto no edital do concurso.
2. Diogo de Figueiredo Moreira Neto: Figueiredo Moreira Neto argumenta que o cadastro de reserva é uma prática comumente adotada pelos órgãos públicos, visando a economia de recursos e a otimização da administração pública.
3. Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Di Pietro defende o cadastro de reserva como uma ferramenta legítima de gestão de pessoal, desde que a sua previsão esteja devidamente fundamentada no edital e não viole os princípios constitucionais.
4. Celso Antônio Bandeira de Mello: Bandeira de Mello acredita que o cadastro de reserva é uma forma válida de permitir o chamamento de candidatos aprovados, caso surjam novas vagas, desde que haja previsão expressa no edital.
5. José dos Santos Carvalho Filho: Carvalho Filho argumenta que o cadastro de reserva é uma medida eficiente para suprir as necessidades futuras da administração pública, desde que seja adotado de forma transparente e justa, respeitando a ordem de classificação dos candidatos.
Quanto às decisões judiciais favoráveis ao cadastro de reserva, é importante ressaltar que cada caso é único e depende dos fundamentos apresentados pelas partes envolvidas. No entanto, algumas decisões têm reconhecido a legalidade dessa prática. Entre elas, podemos citar:
1. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 838.048/GO: Nesse caso, o Tribunal reconheceu a possibilidade de nomeação de candidatos do cadastro de reserva desde que estes atendam aos requisitos mínimos exigidos pelo edital.
2. Apelação Cível nº 1001031-58.2015.8.26.0269/SP: Nessa decisão, o Tribunal de Justiça entendeu que a convocação de candidatos do cadastro de reserva é um direito subjetivo destes, desde que surjam vagas dentro do prazo de validade do concurso.
3. Recurso Especial nº 1.418.311/SC: Nessa ocasião, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a administração tem o poder discricionário de convocar candidatos do cadastro de reserva, desde que haja critério objetivo para tal escolha.
4. Mandado de Segurança nº 2006.61.00.029019-4/RS: Nessa decisão, o Tribunal entendeu que o cadastro de reserva é uma prática adotada comumente e que a sua previsão no edital não viola o princípio da segurança jurídica.
5. Mandado de Segurança nº 2007.34.00.042902-7/DF: Nesse caso, o Tribunal reconheceu o direito dos candidatos do cadastro de reserva à nomeação, desde que preenchidos os requisitos legais e surgindo vagas durante o prazo de validade do concurso.
É importante ressaltar que, apesar da existência dessas teses favoráveis e decisões judiciais que respaldam o cadastro de reserva, ainda há entendimentos contrários, o que torna necessário avaliar cada caso concreto e os argumentos apresentados pelas partes envolvidas.